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Artigo 66 da Regras para locação de imóveis urbanos | Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991

Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

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Art. 66

Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.

Art. 66 da Regras para locação de imóveis urbanos - Lei 8.245 /1991