JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 49 da Regras para locação de imóveis urbanos | Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991

Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

Acessar conteúdo completo

Art. 49

O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato.

Art. 49 da Regras para locação de imóveis urbanos - Lei 8.245 /1991