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Artigo 43, Inciso I da Regras para locação de imóveis urbanos | Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991

Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

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Art. 43

Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:

I

exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;

II

exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;

III

cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada.

Art. 43, I da Regras para locação de imóveis urbanos - Lei 8.245 /1991