Artigo 43, Inciso I da Regras para locação de imóveis urbanos | Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991
Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:
I
exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;
II
exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;
III
cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada.