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Artigo 17, Parágrafo Único da Regras para locação de imóveis urbanos | Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991

Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

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Art. 17

É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.

Parágrafo único

Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica.

Art. 17, Parágrafo Único da Regras para locação de imóveis urbanos - Lei 8.245 /1991