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Artigo 7º da Lei nº 8.239 de 4 de Outubro de 1991

Regulamenta o art. 143, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, que dispõem sobre a prestação de Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório.

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Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.