Artigo 98 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Ao militar na inatividade fica assegurada a aplicação do disposto no § 3º do art. 66, desde que tenha passado para a inatividade nas condições ali previstas.