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Artigo 98 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 98

Ao militar na inatividade fica assegurada a aplicação do disposto no § 3º do art. 66, desde que tenha passado para a inatividade nas condições ali previstas.

Art. 98 da Lei 8.237 /1991