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Artigo 97 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 97

Enquanto não entrar em vigor a lei especial que trata da remuneração em campanha no País e no exterior, permanecerão em vigor os arts. 101 a 109 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

Art. 97 da Lei 8.237 /1991