Artigo 97 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Enquanto não entrar em vigor a lei especial que trata da remuneração em campanha no País e no exterior, permanecerão em vigor os arts. 101 a 109 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.