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Artigo 96 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 96

O valor da contribuição para a pensão militar será igual a dois dias de soldo, arredondado em cruzeiros para a importância imediatamente superior.

Art. 96 da Lei 8.237 /1991