Artigo 96 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 96
O valor da contribuição para a pensão militar será igual a dois dias de soldo, arredondado em cruzeiros para a importância imediatamente superior.