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Artigo 95 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 95

Os valores das Gratificações de Compensação Orgânica e Habilitação Militar das indenizações regulares e do Adicional de Inatividade são os estabelecidos nas tabelas constantes do anexo II desta lei.

Art. 95 da Lei 8.237 /1991