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Artigo 88 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 88

O militar que, até 1º de março de 1976, fez jus a quotas da Indenização de Compensação Orgânica, calculadas pela metade de seu valor, continua com os seus direitos assegurados nos termos do Decreto-Lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976 .

Art. 88 da Lei 8.237 /1991