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Artigo 87 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 87

Os militares que, na data da promulgação desta lei, estiverem em gozo de vantagens nela não previstas, resultantes de sentenças judiciais, poderão optar pela nova situação, ou permanecer no regime em que se encontram, caso não façam a opção no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta lei.

Art. 87 da Lei 8.237 /1991