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Artigo 86 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 86

Ao militar da reserva remunerada, exceto quando convocado, reincluído, designado ou mobilizado, que prestar tarefa por tempo certo a qualquer que efetivamente estiver percebendo.

Art. 86

Ao militar da reserva remunerada, exceto quando convocado, reincluído, designado ou mobilizado, e, excepcionalmente, ao reformado, que prestarem tarefa por tempo certo a qualquer das Forças Armadas, será conferido adicional pro labore calculado sobre os proventos que efetivamente estiver percebendo. (Redação dada pela Lei nº 9.442, de 1997)

Art. 86 da Lei 8.237 /1991