Artigo 85 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Aos militares que participarem de trabalhos de construção de estradas, aeródromos e obras públicas, mapeamento e levantamento cartográfico e hidrográfico e construção de instalações de rede de proteção ao vôo poderão ser conferidas gratificações pro labore na forma estabelecida em convênio com os órgãos públicos ou privados interessados nos referidos trabalhos, à conta dos recursos a estes destinados.