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Artigo 83 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 83

A remuneração dos militares da ativa, em campanha, no País ou no exterior, será estabelecida em lei específica.

Art. 83 da Lei 8.237 /1991