Artigo 82 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Os militares nomeados Ministros de Estado ou Ministros do Supremo Tribunal Militar têm remuneração estabelecidas em legislação própria, assegurado aos Ministros de Estado o direito de opção.