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Artigo 82 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 82

Os militares nomeados Ministros de Estado ou Ministros do Supremo Tribunal Militar têm remuneração estabelecidas em legislação própria, assegurado aos Ministros de Estado o direito de opção.

Art. 82 da Lei 8.237 /1991