Artigo 80 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 80
Os Ministros militares, no âmbito de cada força singular, especificarão as entidades que devam ser consideradas consignatárias, para os efeitos desta lei.