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Artigo 80 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 80

Os Ministros militares, no âmbito de cada força singular, especificarão as entidades que devam ser consideradas consignatárias, para os efeitos desta lei.

Art. 80 da Lei 8.237 /1991