Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Indenizações são parcelas remuneratórias regulares ou eventuais, devidas ao militar, para compensar despesas realizadas em decorrência do exercício de suas funções.
§ 1º
Indenizações regulares são aquelas de natureza continuada, devidas, mensal e regularmente, ao militar, enquanto preencher ou estiver sujeito às condições que lhe dão direito à sua percepção.
§ 2º
Indenizações eventuais são aquelas de natureza esporádica ou de freqüência não continuada.
§ 3º
As indenizações não se incorporam aos proventos do militar, quando de sua passagem para a inatividade.