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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 8º

Indenizações são parcelas remuneratórias regulares ou eventuais, devidas ao militar, para compensar despesas realizadas em decorrência do exercício de suas funções.

§ 1º

Indenizações regulares são aquelas de natureza continuada, devidas, mensal e regularmente, ao militar, enquanto preencher ou estiver sujeito às condições que lhe dão direito à sua percepção.

§ 2º

Indenizações eventuais são aquelas de natureza esporádica ou de freqüência não continuada.

§ 3º

As indenizações não se incorporam aos proventos do militar, quando de sua passagem para a inatividade.

Art. 8º, §1° da Lei 8.237 /1991