Artigo 79 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber, em folha de pagamento, quantia líquida inferior a trinta por centro das bases para descontos.