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Artigo 79 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 79

Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber, em folha de pagamento, quantia líquida inferior a trinta por centro das bases para descontos.

Art. 79 da Lei 8.237 /1991