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Artigo 78, Inciso II da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 78

Podem ser consignantes:

I

o Oficial, o Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial, o Suboficial, o Subtenente e o Sargento;

II

o Cabo, o Taifeiro, o Marinheiro e o Soldado da ativa com mais de cinco anos de serviço;

III

o militar da reserva remunerada ou reformado.

Art. 78, II da Lei 8.237 /1991