Artigo 78, Inciso II da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Podem ser consignantes:
I
o Oficial, o Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial, o Suboficial, o Subtenente e o Sargento;
II
o Cabo, o Taifeiro, o Marinheiro e o Soldado da ativa com mais de cinco anos de serviço;
III
o militar da reserva remunerada ou reformado.