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Artigo 77, Inciso II da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 77

Efetuados os descontos obrigatórios, serão consideradas, para efeito dos demais, as seguintes parcelas mensais, denominadas bases para descontos, para os militares da ativa e na inatividade:

I

soldo ou quotas de soldo;

II

Gratificação de Tempo de Serviço;

III

Gratificação de Habitação Militar.

Art. 77, II da Lei 8.237 /1991