Artigo 77, Inciso I da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Efetuados os descontos obrigatórios, serão consideradas, para efeito dos demais, as seguintes parcelas mensais, denominadas bases para descontos, para os militares da ativa e na inatividade:
I
soldo ou quotas de soldo;
II
Gratificação de Tempo de Serviço;
III
Gratificação de Habitação Militar.