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Artigo 76, Inciso III da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 76

São descontos autorizados os efetuados em favor de:

I

entidades consideradas consignatárias;

II

serviços de assistência social dos Ministérios militares;

III

agentes do Sistema Financeiro da Habitação;

IV

locador de casa para residência do consignatário;

V

outros fins de interesse de cada Ministério militar.

Parágrafo único

Os Ministros militares regulamentarão os descontos autorizados no âmbito das respectivas forças.

Art. 76, III da Lei 8.237 /1991