Artigo 76, Inciso I da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
São descontos autorizados os efetuados em favor de:
I
entidades consideradas consignatárias;
II
serviços de assistência social dos Ministérios militares;
III
agentes do Sistema Financeiro da Habitação;
IV
locador de casa para residência do consignatário;
V
outros fins de interesse de cada Ministério militar.
Parágrafo único
Os Ministros militares regulamentarão os descontos autorizados no âmbito das respectivas forças.