JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 75, Inciso II da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 75

São descontos obrigatórios:

I

contribuição para a pensão militar;

II

contribuição para assistência médico-hospitalar militar;

III

impostos incidentes sobre a remuneração, de acordo com a lei;

IV

indenização à Fazenda Nacional, em decorrência de dívida;

V

indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar;

VI

pensão alimentícia ou judicial;

VII

taxa de uso por ocupação de Próprio Nacional Residencial.

VIII

multa por ocupação irregular de Próprio Nacional Residencial. (Incluído pela Lei nº 9.442, de 1997)

Art. 75, II da Lei 8.237 /1991