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Artigo 75, Inciso I da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 75

São descontos obrigatórios:

I

contribuição para a pensão militar;

II

contribuição para assistência médico-hospitalar militar;

III

impostos incidentes sobre a remuneração, de acordo com a lei;

IV

indenização à Fazenda Nacional, em decorrência de dívida;

V

indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar;

VI

pensão alimentícia ou judicial;

VII

taxa de uso por ocupação de Próprio Nacional Residencial.

VIII

multa por ocupação irregular de Próprio Nacional Residencial. (Incluído pela Lei nº 9.442, de 1997)

Art. 75, I da Lei 8.237 /1991