Artigo 75, Inciso I da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
São descontos obrigatórios:
I
contribuição para a pensão militar;
II
contribuição para assistência médico-hospitalar militar;
III
impostos incidentes sobre a remuneração, de acordo com a lei;
IV
indenização à Fazenda Nacional, em decorrência de dívida;
V
indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar;
VI
pensão alimentícia ou judicial;
VII
taxa de uso por ocupação de Próprio Nacional Residencial.
VIII
multa por ocupação irregular de Próprio Nacional Residencial. (Incluído pela Lei nº 9.442, de 1997)