Artigo 72, Parágrafo Único, Inciso III da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Nenhum servidor militar federal, da ativa ou na inatividade, poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Ministros de Estado.
Parágrafo único
Excluem-se do teto da remuneração, para os fins deste artigo:
I
Gratificação de Tempo de Serviço;
II
Gratificação de Compensação Orgânica;
III
Indenização de Moradia;
IV
Indenização de Localidade Especial;
V
Ajuda de Custo, Diárias e Indenização de Transporte;
VI
Adicionais de Férias, Natalino, de Natalidade e de Funeral;
VII
Auxílio-Fardamento e Alimentação;
VIII
Importâncias correspondentes à conversão de férias em pecúnia;
IX
Quaisquer parcelas remuneratórias atrasadas, devidas em função de promoções, sentenças judiciais ou acertos de contas administrativos.