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Artigo 72, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 72

Nenhum servidor militar federal, da ativa ou na inatividade, poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Ministros de Estado.

Parágrafo único

Excluem-se do teto da remuneração, para os fins deste artigo:

I

Gratificação de Tempo de Serviço;

II

Gratificação de Compensação Orgânica;

III

Indenização de Moradia;

IV

Indenização de Localidade Especial;

V

Ajuda de Custo, Diárias e Indenização de Transporte;

VI

Adicionais de Férias, Natalino, de Natalidade e de Funeral;

VII

Auxílio-Fardamento e Alimentação;

VIII

Importâncias correspondentes à conversão de férias em pecúnia;

IX

Quaisquer parcelas remuneratórias atrasadas, devidas em função de promoções, sentenças judiciais ou acertos de contas administrativos.

Art. 72, Parágrafo Único, I da Lei 8.237 /1991