Artigo 71 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
O Adicional Natalino será pago integralmente sobre a remuneração na inatividade, nas mesmas condições previstas nos incisos I, b, e II do art. 43.