Artigo 70 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Os Adicionais de Natalidade e de Funeral serão concedidos ao militar na inatividade nas mesmas condições previstas para o militar da ativa.