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Artigo 70 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 70

Os Adicionais de Natalidade e de Funeral serão concedidos ao militar na inatividade nas mesmas condições previstas para o militar da ativa.

Art. 70 da Lei 8.237 /1991