Artigo 69, Inciso I da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
O militar na inatividade remunerada, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, faz jus, mensalmente, a um Adicional de Invalidez no valor de sete quotas e meia do soldo, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente constatada por junta militar de saúde, quando necessitar de:
I
internação especializada, militar ou não;
II
assistência ou cuidados prementes de enfermagem.
§ 1º
Também faz jus ao Adicional de Invalidez o militar que, por prescrição médica homologada por junta militar de saúde, receber tratamento na própria residência, nas condições do inciso II.
§ 2º
Para continuidade do direito ao recebimento do Adicional de Invalidez, o militar apresentará, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada e, a critério da administração, submeter-se-á periodicamente à inspeção de saúde.
§ 3º
O direito ao Adicional de Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, se for verificado que o militar beneficiado exerce ou tenha exercido, após a concessão do adicional, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo.
§ 4º
O militar de que trata este artigo terá direito ao transporte, dentro do território nacional, pessoal e para acompanhante, se for o caso, quando obrigado a se afastar do seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de controle, prevista no parágrafo anterior. (Vide Decreto nº 986, de 1993)
§ 5º
O valor do Adicional de Invalidez não poderá ser inferior ao soldo de cabo engajado.