Artigo 67 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
As gratificações incorporadas pelo militar, ao passar para a inatividade remunerada, serão pagas nas mesmas condições previstas para o militar da ativa.