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Artigo 67 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 67

As gratificações incorporadas pelo militar, ao passar para a inatividade remunerada, serão pagas nas mesmas condições previstas para o militar da ativa.

Art. 67 da Lei 8.237 /1991