Artigo 66, Parágrafo 1 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
O soldo constitui o valor básico do cálculo da remuneração a que faz jus o militar na inatividade.
§ 1º
Para efeito de cálculos, a quotas de soldo corresponde a 1/30 de seu valor, por ano de serviço computável para a inatividade, até o máximo de trinta anos.
§ 2º
Para efeitos de contagem de quotas, a fração do tempo igual ou superior a 180 dias será considerada como um ano.
§ 3º
O militar transferido para a reserva remunerada ex officio, por haver atingido a idade limite de permanência, em atividade, no posto ou graduação, ou não haver preenchido as condições de escolha para acesso ao generalato, tem direito ao soldo integral.