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Artigo 66, Parágrafo 1 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 66

O soldo constitui o valor básico do cálculo da remuneração a que faz jus o militar na inatividade.

§ 1º

Para efeito de cálculos, a quotas de soldo corresponde a 1/30 de seu valor, por ano de serviço computável para a inatividade, até o máximo de trinta anos.

§ 2º

Para efeitos de contagem de quotas, a fração do tempo igual ou superior a 180 dias será considerada como um ano.

§ 3º

O militar transferido para a reserva remunerada ex officio, por haver atingido a idade limite de permanência, em atividade, no posto ou graduação, ou não haver preenchido as condições de escolha para acesso ao generalato, tem direito ao soldo integral.

Art. 66, §1º da Lei 8.237 /1991