Artigo 65 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
O militar na inatividade, convocado ou designado para o serviço ativo, ao retornar à Inatividade, terá sua remuneração recalculada em função do novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançados como convocado, designado ou reincluído.