Artigo 63, Parágrafo 1 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
A remuneração do militar na inatividade, considerado desaparecido ou extraviado, será paga aos que teriam direito à sua pensão militar.
§ 1º
No caso previsto no caput deste artigo, decorridos seis meses, far-se-á a habilitação dos beneficiários à pensão militar na forma da lei, cessando o pagamento da remuneração.
§ 2º
Verificando-se o reaparecimento do militar, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre a remuneração a que faria jus e a pensão militar recebida pelos beneficiários.