Artigo 62, Inciso II da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Cessa o direito à percepção da remuneração na inatividade na data:
I
do falecimento do militar;
II
do ato que prive o Oficial do posto e da patente;
III
do ato da exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas, para a praça.