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Artigo 62, Inciso I da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 62

Cessa o direito à percepção da remuneração na inatividade na data:

I

do falecimento do militar;

II

do ato que prive o Oficial do posto e da patente;

III

do ato da exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas, para a praça.

Art. 62, I da Lei 8.237 /1991