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Artigo 61 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 61

Suspende-se, temporariamente, o direito do militar à percepção da remuneração na inatividade, na data da sua apresentação à organização militar competente, quando, na forma da legislação em vigor, retornar à ativa, for convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão nas Forças Armadas.

Art. 61 da Lei 8.237 /1991