Artigo 60, Inciso II da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
A remuneração é devida ao militar na inatividade a partir da data de seu desligamento do serviço ativo, em razão de:
I
transferência para a reserva remunerada;
II
reforma;
III
retorno à inatividade após convocação ou designação para o serviço ativo, quando já se encontrava na reserva remunerada.
Parágrafo único
O militar, enquanto não for desligado, continuará a perceber remuneração da ativa até a publicação de seu desligamento, que não poderá ultrapassar de 45 dias da data da primeira publicação oficial de seu respectivo ato.