JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 60, Inciso II da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 60

A remuneração é devida ao militar na inatividade a partir da data de seu desligamento do serviço ativo, em razão de:

I

transferência para a reserva remunerada;

II

reforma;

III

retorno à inatividade após convocação ou designação para o serviço ativo, quando já se encontrava na reserva remunerada.

Parágrafo único

O militar, enquanto não for desligado, continuará a perceber remuneração da ativa até a publicação de seu desligamento, que não poderá ultrapassar de 45 dias da data da primeira publicação oficial de seu respectivo ato.

Art. 60, II da Lei 8.237 /1991