Artigo 6º da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Soldo é a parte básica da remuneração, inerente ao posto ou à graduação do militar, e é irredutível.