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Artigo 6º da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 6º

Soldo é a parte básica da remuneração, inerente ao posto ou à graduação do militar, e é irredutível.

Art. 6º da Lei 8.237 /1991