Artigo 59, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
A remuneração do militar na inatividade é constituída do somatório dos proventos e adicionais.
Parágrafo único
Os proventos são constituídos das seguintes parcelas:
I
soldo ou quotas de soldo;
II
Gratificação de Tempo de Serviço incoporada;
III
Gratificação de Habilitação Militar incorporada;
IV
Gratificação de Compensação Orgânica incorporada.