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Artigo 59, Parágrafo Único, Inciso III da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 59

A remuneração do militar na inatividade é constituída do somatório dos proventos e adicionais.

Parágrafo único

Os proventos são constituídos das seguintes parcelas:

I

soldo ou quotas de soldo;

II

Gratificação de Tempo de Serviço incoporada;

III

Gratificação de Habilitação Militar incorporada;

IV

Gratificação de Compensação Orgânica incorporada.

Art. 59, Parágrafo Único, III da Lei 8.237 /1991