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Artigo 58, Inciso II da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 58

O militar da ativa, ao ser transferido para a inatividade remunerada, faz jus aos seguintes direitos:

I

ao valor de uma remuneração do último posto ou graduação que possuía na ativa;

II

ao transporte para si, seus dependentes e um empregado doméstico, bem como à translação da respectiva bagagem, do local onde servia para outra localidade do território nacional onde declarou fixar residência.

§ 1º

O direito ao transporte prescreve após decorridos 180 dias da data da primeira publicação oficial do ato da transferência para a reserva remunerada ou reforma.

§ 2º

Os militares transferidos para a reserva remunerada e designados para o serviço ativo antes de esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, ou que tenham que permanecer em atividade por força de dispositivo legal, terão o mesmo prazo assegurado, a contar da dispensa do cargo ou exclusão do serviço ativo.

Art. 58, II da Lei 8.237 /1991