Artigo 57 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
O militar, ao retornar à ativa em virtude de convocação, designação ou reinclusão, terá direito ao mesmo auxílio, no valor de um soldo, desde que tenha permanecido mais de seis meses na inatividade.