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Artigo 57 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 57

O militar, ao retornar à ativa em virtude de convocação, designação ou reinclusão, terá direito ao mesmo auxílio, no valor de um soldo, desde que tenha permanecido mais de seis meses na inatividade.

Art. 57 da Lei 8.237 /1991