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Artigo 56 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 56

O militar que perder seus uniformes em sinistro havido em organização militar, a bordo de embarcação ou aeronave militar, ou em deslocamento a serviço, receberá um auxílio correspondente a até três vezes o valor do soldo de seu posto ou graduação.

Parágrafo único

O auxílio será avaliado mediante sindicância sobre o sinistro, determinada pelo comandante do militar, por solicitação do sinistrado.

Art. 56 da Lei 8.237 /1991