Artigo 55, Parágrafo 1 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Ao Oficial, Suboficial ou Subtenente e Sargento, ao ser promovido, será concedido um Auxílio-Fardamento correspondente ao valor de dois soldos do novo posto ou graduação.
§ 1º
Quando a promoção for ao primeiro posto de Oficial-General, o auxílio a que se refere este artigo será de três vezes o valor do soldo do militar.
§ 2º
O auxílio poderá ser renovado a cada quatro anos se o militar permanecer no mesmo posto ou graduação.
§ 3º
Ocorrendo a promoção do militar até um ano após o recebimento do auxílio, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio, referente ao novo posto ou graduação, e o do efetivamente recebido.