Artigo 54, Parágrafo 2 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
O militar, ao ser declarado Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial da ativa, ou promovido a Terceiro-Sargento, faz jus a um auxílio para aquisição de uniformes, no valor de três vezes o soldo do seu posto ou graduação.
§ 1º
Idêntico direito ao previsto neste artigo assiste aos nomeados Oficiais ou Sargentos, ou matriculados em escolas de formação mediante habilitação em concurso e aos nomeados capelães militares.
§ 2º
Os Aspirantes-a-Oficial, oriundos dos órgãos de formação de oficiais da reserva, convocados para a prestação do serviço militar, bem como os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, quando convocados para o serviço militar inicial, fazem jus ao mesmo auxilio, no valor de dois soldos do seu posto.