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Artigo 52 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 52

É vedada a acumulação das indenizações previstas nos arts. 49 a 51 desta lei.

Art. 52 da Lei 8.237 /1991