Artigo 52 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
É vedada a acumulação das indenizações previstas nos arts. 49 a 51 desta lei.