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Artigo 51, Parágrafo Único da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 51

A praça, de graduação inferior a Terceiro-Sargento, quando em férias regulamentares e não for alimentada por conta da por conta da União, receberá a indenização estipulada no art. 50.

Parágrafo único

Idêntica indenização receberá a praça de graduação inferior a Terceiro-Sargento, quando servir em localidade especial de categoria correspondente à indenização de maior valor e seja acompanhada de dependente .

Art. 51, Parágrafo Único da Lei 8.237 /1991