Artigo 50 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
O militar, quando servir em organização militar que não tenha rancho organizado e não possa ser arranchado por outra organização nas proximidades, terá direito à indenização do valor igual à etapa comum fixada para a localidade.