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Artigo 50 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 50

O militar, quando servir em organização militar que não tenha rancho organizado e não possa ser arranchado por outra organização nas proximidades, terá direito à indenização do valor igual à etapa comum fixada para a localidade.

Art. 50 da Lei 8.237 /1991